segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Os cursos de Direito não graduam advogados


Os cursos de Direito não graduam advogados

Por Benedito Luiz Franco,
advogado (OAB/SP nº 27.789)

O jornalista Oduvaldo G. Oliveira (Rondonópolis/MT) escreveu um artigo publicado no Espaço Vital, sob o título “OAB diz que bacharel diplomado é advogado”. Foi uma tentativa de demonstrar que a própria OAB reconheceria que os graduados em um curso de Direito possuem aptidão para advogar e que o Exame de Ordem seria inconstitucional.

Ouso discordar do jornalista em apreço, pois possuir aptidão para advogar é uma coisa, e direito para advogar é outra.

Vejamos.

O simples fato de o Estatuto da OAB exigir, para ingresso nos seus quadros, que o candidato, dentre outras condições, comprove possuir diploma de bacharel em Direito, não dá o direito de se afirmar que tal curso superior outorga ao seu portador um diploma que, por si só, o habilita a exercer a Advocacia sem atender a outras condições.

Diferentemente de outros cursos no Brasil, o de graduação em Direito dá aos seus concluintes o diploma de bacharel em Direito e não de bacharel em Advocacia. Com esse título, os seus portadores não só se habilitam, preenchidas outras condições (importante salientar isso), a exercer tanto a Advocacia como outras profissões jurídicas.

Por isso, não resta qualquer dúvida, que os bacharéis em Direito devam ter adquirido ao longo dos seus cursos aptidão não só para advogar, como também para exercer cargos como juízes, promotores de justiça, delegados de polícia, defensores públicos etc.

Diferentemente de ter aptidão para exercer a Advocacia, bem como para as demais carreiras jurídicas, o bacharel em Direito precisa, além do diploma, preencher outros requisitos, dentre os quais estão o Exame de Ordem e os concursos públicos, para efetivar o seu direito de exercer qualquer uma das profissões decorrentes da sua formação.

Tais exigências, estabelecidas em leis, guardam perfeita sintonia com a disposição do art. 5º, inciso XIII da nossa Constituição, que estabelece: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

As qualificações profissionais que diz o citado mandamento constitucional, no caso da Advocacia, é, dentre outras, o Exame de Ordem, previsto na Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelece, em seu art. 8º, os seguintes requisitos para inscrição nos quadros da OAB:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.

A título de conclusão, e para confirmar meus argumentos, quero citar o que estabelecem as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Direito e dos demais a respeito das atividades de estágios, para demonstrar que os cursos de Direito não graduam advogados.

Vamos utilizar, apenas para ser possível a comparação, o que estabelecem as diretrizes dos cursos de Direito e de Administração:

Direito:

"As atividades de Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma definida na regulamentação do Núcleo de Prática Jurídica, até que se possa considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício das diversas carreiras contempladas pela formação jurídica”.

Administração:

“As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos, gradualmente revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.”

Fica claro que o próprio Ministério da Educação evidencia que o curso de Direito gradua bacharel em Direito e não em Advocacia, enquanto os demais, como é o caso citado de Administração, bacharel em Administração.

Pelas razões expostas, não tenho qualquer dúvida que o STF irá colocar uma pá de cal na questão, julgando constitucional o Exame de Ordem.



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

D'URSO REPUDIA ASSASSINATO DE JUÍZA NO RIO DE JANEIRO — OAB-SP

D'URSO REPUDIA ASSASSINATO DE JUÍZA NO RIO DE JANEIRO — OAB-SP

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, repudiou com veemência o assassinato da juíza Patrícia Acioli, 47 anos, da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, morta a tiros quando chegava em casa, em Niterói (RJ), na madrugada de quinta-feira(11/8).

“A Advocacia de São Paulo está consternada diante do cruel assassinato da juiza Patricia Acioli, que morreu por ser vocacionada, independente e por aplicar a lei contra grupos de extermínio. Neste momento de dor é fundamental que a sociedade brasileira e a família forense se unam num esforço para combater o crime organizado e o narcotráfico e toda a violência que geram”, afirmou o presidente da OAB SP.

A juíza já havia recebido ameaças anteriormente por ter decretado a prisão preventiva de seis PMs que supostamente forjaram um confronto para matar criminosos em São Gonçalo e a prisão de outros policiais militares acusados de integrarem um grupo de extermínio.

Para o presidente da OAB SP, esse crime bárbaro é uma afronta à Magistratura e à Justiça brasileira e pediu às autoridades apuração rápida e punição rigorosa do assassinos.

ADVOGADOS FICAM EXCLUIDOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA — OAB-SP

ADVOGADOS FICAM EXCLUIDOS DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA — OAB-SP


A OAB SP, através da Comissão de Direito Tributário, aprovou a iniciativa da prefeitura de excluir profissionais liberais e autônomos da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, da prefeitura de São Paulo.
“A exclusão da obrigatoriedade de adotar a nota fiscal eletrônica das sociedades uniprofissionais foi uma das propostas encaminhadas pela OAB SP ao prefeito Gilberto Kassab, em maio último, junto com o pedido de derrubada do projeto de aumento de ISS das sociedades de advogados”, explicou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão:“A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a Advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários. Além de termo barrado o aumento do ISS, esta também foi uma expressiva vitória da OAB SP, tendo a administração municipal atendido a este legítimo pleito, mantendo, assim, a exceção da obrigatoriedade de sua adoção pelos advogados e sociedades de advogados”, ressaltou Amaral.
A Instrução Normativa da prefeitura exclui ainda da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas a entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros.